Proclamada
pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978.
PREÂMBULO
Considerando
que todo o animal possui direitos.
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar
o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar
outros.
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo
seu semelhante.
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar
e a amar os animais.
PROCLAMA-SE
O SEGUINTE:
Artigo
1.º
Todos
os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo
2.º
1.
Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O
homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao
serviço dos animais.
3.
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo
3.º
1.
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo
4.º
1.
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre
no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito
de se reproduzir.
2.
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a
este direito.
Artigo
5.º
1.
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo
6.º
1.
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo
7.º
Todo
o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo
8.º
1. A
experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9.º
Quando
o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele, nem ansiedade, nem dor.
Artigo
10.º
1.
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo
11.º
Todo
o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é
um crime contra a vida.
Artigo
12.º
1.
Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio,
isto é, um crime contra a espécie.
2. A
poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13.º
1. O
animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no
cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Artigo
14.º
1.
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.
2.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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