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terça-feira, 24 de maio de 2016

Uma Ciência mais Rigorosa

“Um animal que seja a menos (experimentado) já vale a pena. Assim tudo o que reduza o número de animais nesta prática é um passo enorme” – Constança Carvalho, Sociedade Portuguesa para a Educação Humanitária (Conferência Experimentação Animal - A dissecação de um mito).

“É lamentável que estejamos ainda no ponto do bem-estar animal e não no ponto das alternativas à experimentação com animais” – Alexandra Pereira, Veterinária Municipal de Sintra (Conferência Experimentação Animal - A dissecação de um mito).

“Há uma enorme dificuldade por parte dos investigadores em utilizar métodos de experimentação alternativos. As instituições e a comunidade científica continuam a exigir dados validados nesta muleta mais que partida” – Luísa Bastos, Investigadora em Engenharia Biomédica (Conferência Experimentação Animal - A dissecação de um mito).

No dia 8 de maio de 2015, no decorrer da II Conferência Internacional de Alternativas à Experimentação Animal (www.icaae.com), foi formulada a Declaração de Lisboa pelo Doutor Philip Low, Doutor Andrew Knight e Doutor João Barroso.

A Declaração de Lisboa foi assinada pelos presentes (diversos cientistas que trabalham ativamente com modelos animais e modelos alternativos) e constituiu um consenso na comunidade científica no que diz respeito à necessidade de uma maior transparência e objetividade na ciência que recorre a modelos animais, salientando ainda a importância de avaliar objetivamente os custos e benefícios desses projetos científicos.

A Declaração recomenda que os animais utilizados em procedimentos científicos sejam filmados permanentemente, sendo as filmagens disponibilizadas sempre que solicitadas para consulta por comités de ética institucionais e independentes, entidades financiadoras e autoridades legais.
Esta medida garantirá o cumprimento dos protocolos aprovados, maximizando o bem-estar animal e o retorno do investimento público neste tipo de investigação.

No sentido de apelar por uma ciência mais rigorosa foi constituída uma petição que solicita (http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT77270):

- Obrigatoriedade da existência de Comités de Ética em todos os laboratórios de investigação e instituições de ensino superior que utilizam modelos animais;

- Obrigatoriedade da existência de filmagens permanentes de todos os animais utilizados em procedimentos científicos, durante e entre as intervenções;

- Obrigatoriedade de disponibilizar as filmagens sempre que solicitadas pelos Comités de Ética, nacionais e independentes, entidades financiadoras e autoridades legais;

- Obrigatoriedade da existência de uma escala objetiva e uniforme que permita a todos os Comités de Ética avaliar o nível expetável de sofrimento dos animais envolvidos;

- Obrigatoriedade de elaboração de um relatório público das experiências realizadas com animais, até um máximo de 3 anos após a execução das mesmas;

- Criação de uma base de dados nacional de especialistas de diversas áreas de saúde humana, de modo a que os comités de ética possam selecionar os especialistas mais relevantes para oferecer um parecer vinculativo acerca da utilidade expetável da experiência proposta.


“Vai-se defendendo que não devemos utilizar chimpazés pela similitude com o ser humano. Mas com os ratos partilhamos 99,2% do nosso ADN, com os sapos 96%...onde se situa a fronteira da familiaridade? Onde termina a senciência?" – Luís Vicente, Professor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Conferência Experimentação Animal - A dissecação de um mito).

terça-feira, 19 de abril de 2016

Criminalização de maus tratos a animais de companhia – Perspetivas quanto à aplicação da nova legislação

Se hoje não é mais possível sustentar seriamente que os animais são máquinas e, como tal, incapazes de experimentar dor ou sofrimento, não é menos verdade que o respetivo estatuto jurídico nem sempre acompanhou as evidências científicas.

A senciência dos animais é inquestionável, abrangendo as espécies compreendidas na Declaração de Cambridge de 2012 – mamíferos, aves e moluscos cefalópodes; tratando-se de um conceito aberto e dependente dos avanços do conhecimento científico.
A capacidade de sofrimento dos animais tem sido apontada como fundamento da consideração ética que lhes é devida, bem como do interesse no não-sofrimento e respetiva tutela.
Recorde-se a célebre observação do utilitarista oitocentista, Jeremy Bentham, sublinhando que a questão relevante não é se os animais podem raciocinar ou falar, mas sim se podem sofrer.
“The question is not, Can they reason? nor, Can they talk?
but, Can they suffer?”

Em Portugal, os animais continuam a ser designados e tratados como “coisas” pelo Código Civil, que data de 1966 e praticamente se mantém inalterado a esse respeito.
A falta de um estatuto jurídico próprio para os animais não constituiu obstáculo a alguma intervenção penal, materializada na neocriminalização de condutas de abandono e de violência injustificada contra certos animais, mediante a aprovação da recente Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.

De referir que a criminalização de condutas de violência injustificada contra os animais vem merecendo consenso alargado nas sociedades civis e é hoje a realidade jurídico-positiva de vários países que integram a União Europeia, como Alemanha, Áustria, Reino Unido, França e Espanha.
Aspetos positivos da Lei n.º 69/2014

Esta lei constitui um marco histórico do direito animal, em Portugal, no âmbito da proteção dos animais, tendo sido aditados ao Código Penal dois novos tipos de ilícito que punem os maus tratos e o abandono (inseridos num título designado “Dos crimes contra animais de companhia”).
Não se pode continuar a ignorar que a violência contra animais está intrinsecamente relacionada com a violência inter-relacional e que o abandono constitui um verdadeiro flagelo, com sérias repercussões para a integridade e saúde dos animais e para a saúde pública. Ademais, aos novos tipos de ilícito contra animais foi atribuída a natureza de crimes públicos, agilizando e reforçando a ação penal.

Aspetos problemáticos ou insuficientes
A restrição da tutela penal aos “animais de companhia”: alguns animais são mais animais do que outros…

A principal objeção à Lei n.º 69/2014 reside no seu limitado âmbito de aplicação, uma vez que abrange apenas os chamados “animais de companhia”. Assim, para efeitos de determinação dos animais protegidos, o legislador optou por um critério utilitarista, sendo exigível que se trate de animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos para entretenimento e companhia destes.
Sem prejuízo de se reconhecer a importância crucial dos “animais de companhia” para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, entende-se que o crime de maus tratos devia abranger todos os animais sencientes ou, pelo menos, os animais vertebrados.

Não é curial que, perante as mesmas condutas de desvalor e de violência injustificada, se discriminem os animais agredidos em função da sua utilidade social, privilegiando os que façam companhia e entretenham.
De referir o parecer proferido pelo Conselho Superior da Magistratura na parte em que considera que “à semelhança do que acontece na Lei de Proteção dos Animais alemã, deveria caber a violência ou os maus tratos injustificados sobre qualquer animal vertebrado e não apenas sobre os animais de companhia”. Assim, “não se compreende a razão para se considerar legítima a exclusão do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a uma vaca, a um cavalo ou a um veado”.

A exclusão dos maus tratos psicológicos
São previstas e punidas as condutas dolosas consistentes em infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos. Desta forma, o legislador excluiu da previsão penal as condutas causadoras de dor ou sofrimento psicológico, nomeadamente, stresse intenso.

Acresce que grande parte dos maus tratos sofridos pelos “animais de companhia” e das queixas informais devem-se às deficientes condições em que são alojados e mantidos, não dispondo das condições e do espaço adequados às suas necessidades fisiológicas e etológicas.
Não se vislumbra que seja menos grave manter um animal, como um cão ou um gato, enfiados em jaulas de dimensões exíguas ou presos, a céu aberto, por meio de corrente de escasso comprimento, durante semanas, meses, anos, a fio, do que açoitar o mesmo animal.

Ausência de penas acessórias específicas
Tendo em conta que o Código Penal não prevê qualquer pena acessória, seria conveniente a inclusão de pena de interdição de detenção de animais e de exercício de qualquer profissão ou atividade relacionada com animais.

É que ainda que o arguido seja acusado, e venha a ser condenado, pela prática de um crime de maus tratos a “animal de companhia”, não há sanção acessória que possibilite a perda do animal a favor do Estado ou a favor de alguma associação de proteção animal.
O que, por sua vez, origina novas questões e problemas relativamente ao bem-estar físico e psicológico desses animais. Não basta criminalizar e remover o animal do agressor, é também necessário criar condições para a assegurar o seu bem-estar futuro.
 

 
 






Fonte: Moreira, Alexandra Reis (2015), Perspetivas quanto à aplicação da nova legislação, Atas da Conferência “Animais: Direitos e Deveres”, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Proclamada pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978.

PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos.
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2.º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3.º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6.º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8.º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9.º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele, nem ansiedade, nem dor.

Artigo 10.º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11.º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12.º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13.º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14.º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

daiaeducambiental.blogspot.com

www.ciabichos.com

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Teoria dos Direitos Animais (Humanos e Não-Humanos)

A teoria dos direitos animais de Tom Regan (foi professor de Filosofia da Universidade da Carolina do Norte) fundamenta os direitos morais de animais humanos e não-humanos a partir do princípio de igualdade. O que os seres humanos e os animais (e.g. mamíferos) possuem em comum é o facto de serem sujeitos de uma vida (“subjects-of-a-life”) – indivíduos sensíveis e conscientes de si mesmos. A partir desta condição, postula-se o igual valor inerente de todos os sujeitos de uma vida, traduzido em direito de ser respeitado e não ser tratado como meio para um fim.
 
Todos os seres humanos possuem valor inerente e o direito de serem tratados com respeito porque são “sujeitos de uma vida”: são seres que têm valor para além de sua utilidade para outrem. Assim, se os direitos humanos podem ser fundamentados, não se justifica a exclusão dos animais (preconceito especista).
 
Por outro lado, apenas se os critérios adotados para a atribuição de direitos aos animais forem aceites (sensibilidade e consciência) é que se podem legitimar os direitos humanos, evitando critérios de exclusão como linguagem e racionalidade ou capacidade de reivindicar direitos.
 
O chamado “argumento dos casos não-paradigmáticos” defende que os animais devem ser incluídos na esfera moral, a partir da reflexão sobre a atribuição de direitos a todos os seres humanos. Este argumento responde à alegação de que o status moral deriva da posse de uma determinada qualidade ou capacidade (e.g. racionalidade, linguagem). Na prática, indivíduos que não possuem aquela qualidade (e.g. crianças, deficientes mentais, idosos senis) continuam a possuir status moral.
 
“Não-paradigmático” refere-se, pois, àqueles que não têm o que é paradigmático no ser humano, assim, os animais têm direitos porque os humanos não-paradigmáticos têm esses direitos.
 
O erro fundamental da relação entre animais humanos e não-humanos é que os segundos sejam tratados pelos primeiros como meras “coisas”, “recursos” utilizáveis para a satisfação de interesses. De acordo com Tom Regan, alguns animais possuem uma complexidade psicológica que os torna “sujeitos de uma vida”, o que implica que possuem valor inerente e têm direitos, entre os quais o de serem tratados com respeito.
 
TODOS (animais e seres humanos) somos “sujeitos de uma vida”, ou seja, TODOS (animais e seres humanos) somos “criaturas conscientes que possuem um bem-estar individual que tem importância para nós independente da nossa utilidade para os outros”.
Assim, todos os “sujeitos de uma vida”, por uma questão de justiça, têm o direito moral básico de serem tratados com respeito, de modo que se reconheça seu valor inerente.
 
 
Fontes:
Cardoso, Waleska Mendes (2011), Considerações sobre a teoria incidental dos direitos dos animais de Tom Regan, Semana Acadêmica do PPG em Filosofia da PUCRS - VIII Edição.
Oliveira, Gabriela Dias (2004), A teoria dos direitos animais humanos e não-humanos, de Tom Regan, ethic@, Florianópolis, v.3, n.3, p. 283-299.

sábado, 15 de novembro de 2014

Código Civil, “Coisas” e Animais

No Código Civil português os animais são considerados “coisas móveis”, conforme os art.º 204.º, 205.º, 1318.º e 1323.º. Esta posição jurídica dos animais tem consequências no seu estatuto quotidiano, nomeadamente na salvaguarda dos seus direitos e bem-estar. Assim, o Direito português encontra-se ainda apartado da consciência social e a prática das pessoas.
Do meu humilde ponto de vista parece-me escandaloso sequer sugerir que qualquer ser vivo, denominado “animal”, possa confundir-se com entidades classificadas como “coisas”! Animais não são objetos inanimados, são seres sencientes (com capacidade de sofrer, sentir, antecipar vivências, com capacidades cognitivas, emocionais e sociais complexas).
De salientar que, em 2012, foi apresentado para discussão e aprovação na Assembleia da República, o Projeto de Lei 173/XII que tinha por objetivo alterar o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais. No entanto, aquele Projeto de Lei foi rejeitado.

Contudo, verifica-se que alguns Estados conferem proteção aos animais a nível constitucional, destacando-se as Constituições suíça, alemã e brasileira.

A Constituição da República Federal do Brasil (art.º 225, §1º) refere: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Na União Europeia, a legislação que visa a proteção jurídica do animal é algo densa e inclui o Protocolo Anexo ao Tratado de Amsterdão Relativo ao Bem-Estar Animal. Em 1978, a UNESCO aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

A Áustria aprovou, em 1988, a lei federal sobre o estatuto jurídico do animal no direito civil. Assim, o Código Civil austríaco refere no § 285: “Os animais não são coisas; estes são protegidos mediante leis especiais. As normas relativas às coisas são aplicáveis aos animais, na medida em que não existam disposições divergentes”.

Na Alemanha, em 1990, foi introduzido no Código Civil o § 90: “Os animais não são coisas. Eles serão protegidos por legislação especial. As normas relativas às coisas serão correspondentemente aplicáveis aos animais, salvo disposição em contrário”.

Em França, o Code Civil parte do conceito dos bens, os quais divide em móveis e imóveis, e distingue claramente os animais dos objetos (art.º 524). O Direito penal francês reconhece, desde 1992, que as infrações contra os animais se devem estabelecer de forma separada das infrações contra os bens.

Na Suíça, a lei de 4 de outubro de 2002, introduziu alterações profundas no ordenamento jurídico, no sentido de os animais deixarem de ser considerados juridicamente coisas. De acordo com o Código das Obrigações suíço, o dono ou os seus familiares têm direito a uma indemnização pelo “valor de afeição” no caso de ferimento ou morte do animal de companhia.

Um Código Civil que afirma “os animais não são coisas”, como o austríaco, o alemão, o francês e o suíço, dá mais possibilidade para se proceder à defesa dos animais do que um que refere: “Podem ser adquiridas por ocupação os animais e outras coisas móveis” - art.º 1318.º do Código Civil português.

Miguel Romão (2010), professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, mencionou que: “ao criar a figura do animal no Código Civil, para além da proteção penal que exista sobre ele, que essencialmente está feita em função das pessoas que são seus donos, cria-se uma proteção do próprio animal”, e, “Se o animal deixa de ser uma ‘coisa’, não é que deixe de poder ter dono, mas tem determinados direitos que resultam da sua qualificação como ‘animal’ e não apenas do facto de ser propriedade de alguém”.

Outro aspeto muito importante a ter em conta é que as referidas normas devem proteger todos os animais e não apenas os animais de companhia, o que implicaria um especismo sem justificação.
O critério deve ser a senciência e as normas devem abranger todos os animais sencientes e não apenas os animais de companhia, conforme plasmado na Declaração de Cambridge e no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [“Na definição e aplicação das políticas da União (…) os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis (…)”].
E não esquecer que ao respeitar os outros animais e defender os seus direitos promove-se, de forma reforçada, a proteção e a dignidade dos seres humanos, especialmente os que se encontram em situação de vulnerabilidade.


Fontes:
Pereira, André Gonçalo Dias, “O bem-estar animal no direito civil e na investigação científica”.
Estatuto dos animais como “coisa” no Código Civil (2010).

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

The Cambridge Declaration on Consciousness

On this day of July 7, 2012, a prominent international group of cognitive neuroscientists, neuropharmacologists, neurophysiologists, neuroanatomists and computational neuroscientists gathered at The University of Cambridge to reassess the neurobiological substrates of conscious experience and related behaviors in human and non-human animals. While comparative research on this topic is naturally hampered by the inability of non-human animals, and often humans, to clearly and readily communicate about their internal states, the following observations can be stated unequivocally:

The field of Consciousness research is rapidly evolving. Abundant new techniques and strategies for human and non-human animal research have been developed. Consequently, more data is becoming readily available, and this calls for a periodic reevaluation of previously held preconceptions in this field. Studies of non-human animals have shown that homologous brain circuits correlated with conscious experience and perception can be selectively facilitated and disrupted to assess whether they are in fact necessary for those experiences. Moreover, in humans, new non-invasive techniques are readily available to survey the correlates of consciousness.

The neural substrates of emotions do not appear to be confined to cortical structures. In fact, subcortical neural networks aroused during affective states in humans are also critically important for generating emotional behaviors in animals. Artificial arousal of the same brain regions generates corresponding behavior and feeling states in both humans and non-human animals. Wherever in the brain one evokes instinctual emotional behaviors in non-human animals, many of the ensuing behaviors are consistent with experienced feeling states, including those internal states that are rewarding and punishing. Deep brain stimulation of these systems in humans can also generate similar affective states. Systems associated with affect are concentrated in subcortical regions where neural homologies abound. Young human and nonhuman animals without neocortices retain these brain-mind functions. Furthermore, neural circuits supporting behavioral/electrophysiological states of attentiveness, sleep and decision making appear to have arisen in evolution as early as the invertebrate radiation, being evident in insects and cephalopod mollusks (e.g., octopus).

Birds appear to offer, in their behavior, neurophysiology, and neuroanatomy a striking case of parallel evolution of consciousness. Evidence of near human-like levels of consciousness has been most dramatically observed in African grey parrots. Mammalian and avian emotional networks and cognitive microcircuitries appear to be far more homologous than previously thought. Moreover, certain species of birds have been found to exhibit neural sleep patterns similar to those of mammals, including REM sleep and, as was demonstrated in zebra finches, neurophysiological patterns, previously thought to require a mammalian neocortex. Magpies in particular have been shown to exhibit striking similarities to humans, great apes, dolphins, and elephants in studies of mirror self-recognition.

In humans, the effect of certain hallucinogens appears to be associated with a disruption in cortical feedforward and feedback processing. Pharmacological interventions in non-human animals with compounds known to affect conscious behavior in humans can lead to similar perturbations in behavior in non-human animals. In humans, there is evidence to suggest that awareness is correlated with cortical activity, which does not exclude possible contributions by subcortical or early cortical processing, as in visual awareness. Evidence that human and nonhuman animal emotional feelings arise from homologous subcortical brain networks provide compelling evidence for evolutionarily shared primal affective qualia.

We declare the following: “The absence of a neocortex does not appear to preclude an organism from experiencing affective states. Convergent evidence indicates that non-human animals have the neuroanatomical, neurochemical, and neurophysiological substrates of conscious states along with the capacity to exhibit intentional behaviors. Consequently, the weight of evidence indicates that humans are not unique in possessing the neurological substrates that generate consciousness. Nonhuman animals, including all mammals and birds, and many other creatures, including octopuses, also possess these neurological substrates.”

* The Cambridge Declaration on Consciousness was written by Philip Low and edited by Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman, Bruno Van Swinderen, Philip Low and Christof Koch. The Declaration was publicly proclaimed in Cambridge, UK, on July 7, 2012, at the Francis Crick Memorial Conference on Consciousness in Human and non-Human Animals, at Churchill College, University of Cambridge, by Low, Edelman and Koch. The Declaration was signed by the conference participants that very evening, in the presence of Stephen Hawking, in the Balfour Room at the Hotel du Vin in Cambridge, UK. The signing ceremony was memorialized by CBS 60 Minutes.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Declaração de Curitiba afirma que os animais não podem ser tratados como coisas

Um dos maiores legados que o III Congresso Brasileiro de Bioética e Bem-estar Animal deixa é a Declaração de Curitiba, que oficializa a posição de seus signatários de que os animais não humanos não são objetos, mas seres capazes de sentir dor e prazer e que, por isso, não podem ser tratados como coisas.

A ideia para a redação do documento surgiu durante uma conversa entre dois especialistas brasileiros e um norte-americano, que avaliavam o conteúdo das discussões apresentadas no congresso: o neurocientista Philip Low,  que idealizou a Declaração de Cambridge sobre a consciência em animais; a médica veterinária Carla Molento; e o advogado Daniel Braga Lourenço. Os três chegaram à conclusão de que o congresso deveria produzir uma declaração e juntos escreveram a Declaração de Curitiba:

“Nós concluímos que os animais não humanos não são objetos. Eles são seres sencientes. Consequentemente, não devem ser tratados como coisas”, Curitiba, 7 de agosto de 2014.

“Fomos muito além das expetativas nestes três dias únicos, em termos de desenvolvimento científico e de integração, já que a Declaração de Curitiba terá um potencial muito grande para auxiliar nas ações relativas aos animais em todas as esferas, sejam elas científicas ou educacionais”, comemorou a Dra. Carla Molento, que integra a Comissão de Ética, Bioética e Bem-estar Animal, do Conselho Federal de Medicina Veterinária  (CFMV).

A Declaração de Curitiba reforça a ideia de que os animais não podem ser tratados como propriedade de alguém. Philip Low refere: “Ela (a Declaração de Curitiba) é importante por ser o limite para quem faz as leis, que devem refletir sobre a forma como os animais devem ser tratados. Isso não é uma declaração de cientistas, é um contrato”, enfatiza o neurocientista.


Fonte: http://portal.cfmv.gov.br/portal/noticia/index/id/3912.