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terça-feira, 17 de novembro de 2015

A Vida Emocional dos Animais - Extrato I

“Precisamos de uma ética sem limites que inclua também os animais (…) Está a chegar o tempo em que as pessoas ficarão admiradas por a raça humana ter existido tanto tempo sem ter reconhecido que o prejuízo impensado à vida é incompatível com uma verdadeira ética. A ética na sua forma não qualificada alarga a sua responsabilidade a tudo o que tem vida” – Albert Schweitzer.

Aqui fica um primeiro extrato do fantástico livro de Marc Bekoff, PhD, “A Vida Emocional dos Animais – A importância da alegria, da tristeza e da empatia dos animais estudada por um cientista”.

Devemos refletir sobre o facto de muitos animais sentirem paixão e sofrimento – sentem amor e dor – e depois considerar todos os modos com que tratamos atualmente os animais na nossa sociedade e decidir o que está certo e o que está errado. Quando reconhecemos algo que está errado devemos trabalhar para mudar.

Os animais são companheiros com quem partilhamos as nossas casas. São o nosso alimento. Estão em exibição nos nossos jardins zoológicos e enchem os nossos laboratórios de investigação científica. Também vivem “livremente” no seu ambiente natural, nas margens de uma civilização humana que os invade constantemente. Precisamos de olhar para todas essas áreas e decidir se estamos a cuidar devidamente dos animais. Frequentemente, não cuidamos e, como sociedade, temos muitos motivos para termos vergonha pela forma como interagimos com outros animais. Precisamos de mais verificações e balanços nas nossas interações. Subestimamos e silenciamos os sentimentos por rotina.

A existência de sentimentos é a principal razão para cuidarmos melhor dos animais. As questões que dizem respeito aos sentimentos são importantes e extremamente difíceis, mas também temos de distinguir entre sentimento e saber. O bem-estar centra-se no que os animais sentem, não no que sabem. Será que realmente importa se os macacos num jardim zoológico, as ratazanas num laboratório ou as vacas numa quinta alguma vez entendem o que se está a passar à sua volta, ou o que os seres humanos lhes estão a fazer, se conseguem sentir dor e sofrer? Os animais nestas situações dependem completamente de nós e o seu comportamento diz-nos quando estão saudáveis e felizes, ou tristes e a sofrer. Os animais não conseguem ligar para o 112 numa emergência; dependem da nossa boa vontade e compaixão. Embora os animais não possam consentir na forma como são tratados, protestam certamente publicamente quando estão a sofrer. A sua dor é fácil de ver e é ignorada demasiadas vezes.
(…)
Contudo, saliento que muitas vezes aquilo que passa por “bom cuidado” na nossa sociedade simplesmente não é suficiente. Os seres humanos fazem muitas vezes distinções entre a forma como tratam os animais “espertos” e os animais “burros” e, especialmente em contextos institucionais, o cuidado dos animais habitualmente deteriora-se quando se torna menos conveniente (ou seja, menos rentável ou um impedimento ao “progresso”). Isto não é bom que chegue. Precisamos de prestar o melhor cuidado a todos os animais constantemente e trabalhar no sentido de não os usarmos de todo.
(…)
No que se refere às nossas relações com os animais, a nossa visão de quem eles são e o que significam para nós exige que mudemos a forma como sempre os tratámos. Sabemos que os seres animais não são “coisas” que existem para nossa conveniência. Os animais são seres subjetivos que têm sentimentos e pensamentos e merecem respeito e consideração. Não temos o direito de os subjugar ou dominar para nosso proveito egoísta – para melhorar as nossas vidas piorando as dos animais. Além disso, sendo nós próprios seres com consciência de nós próprios e com sentimentos, conseguimos reconhecer o sofrimento e somos obrigados a diminuí-lo sempre que pudermos. Ao tomar decisões que ajudam os animais, acrescentamos compaixão e não crueldade a um mundo “ferido”, como lhe chama o ecologista Paul Ehrlich.


sábado, 15 de novembro de 2014

Código Civil, “Coisas” e Animais

No Código Civil português os animais são considerados “coisas móveis”, conforme os art.º 204.º, 205.º, 1318.º e 1323.º. Esta posição jurídica dos animais tem consequências no seu estatuto quotidiano, nomeadamente na salvaguarda dos seus direitos e bem-estar. Assim, o Direito português encontra-se ainda apartado da consciência social e a prática das pessoas.
Do meu humilde ponto de vista parece-me escandaloso sequer sugerir que qualquer ser vivo, denominado “animal”, possa confundir-se com entidades classificadas como “coisas”! Animais não são objetos inanimados, são seres sencientes (com capacidade de sofrer, sentir, antecipar vivências, com capacidades cognitivas, emocionais e sociais complexas).
De salientar que, em 2012, foi apresentado para discussão e aprovação na Assembleia da República, o Projeto de Lei 173/XII que tinha por objetivo alterar o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais. No entanto, aquele Projeto de Lei foi rejeitado.

Contudo, verifica-se que alguns Estados conferem proteção aos animais a nível constitucional, destacando-se as Constituições suíça, alemã e brasileira.

A Constituição da República Federal do Brasil (art.º 225, §1º) refere: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Na União Europeia, a legislação que visa a proteção jurídica do animal é algo densa e inclui o Protocolo Anexo ao Tratado de Amsterdão Relativo ao Bem-Estar Animal. Em 1978, a UNESCO aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

A Áustria aprovou, em 1988, a lei federal sobre o estatuto jurídico do animal no direito civil. Assim, o Código Civil austríaco refere no § 285: “Os animais não são coisas; estes são protegidos mediante leis especiais. As normas relativas às coisas são aplicáveis aos animais, na medida em que não existam disposições divergentes”.

Na Alemanha, em 1990, foi introduzido no Código Civil o § 90: “Os animais não são coisas. Eles serão protegidos por legislação especial. As normas relativas às coisas serão correspondentemente aplicáveis aos animais, salvo disposição em contrário”.

Em França, o Code Civil parte do conceito dos bens, os quais divide em móveis e imóveis, e distingue claramente os animais dos objetos (art.º 524). O Direito penal francês reconhece, desde 1992, que as infrações contra os animais se devem estabelecer de forma separada das infrações contra os bens.

Na Suíça, a lei de 4 de outubro de 2002, introduziu alterações profundas no ordenamento jurídico, no sentido de os animais deixarem de ser considerados juridicamente coisas. De acordo com o Código das Obrigações suíço, o dono ou os seus familiares têm direito a uma indemnização pelo “valor de afeição” no caso de ferimento ou morte do animal de companhia.

Um Código Civil que afirma “os animais não são coisas”, como o austríaco, o alemão, o francês e o suíço, dá mais possibilidade para se proceder à defesa dos animais do que um que refere: “Podem ser adquiridas por ocupação os animais e outras coisas móveis” - art.º 1318.º do Código Civil português.

Miguel Romão (2010), professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, mencionou que: “ao criar a figura do animal no Código Civil, para além da proteção penal que exista sobre ele, que essencialmente está feita em função das pessoas que são seus donos, cria-se uma proteção do próprio animal”, e, “Se o animal deixa de ser uma ‘coisa’, não é que deixe de poder ter dono, mas tem determinados direitos que resultam da sua qualificação como ‘animal’ e não apenas do facto de ser propriedade de alguém”.

Outro aspeto muito importante a ter em conta é que as referidas normas devem proteger todos os animais e não apenas os animais de companhia, o que implicaria um especismo sem justificação.
O critério deve ser a senciência e as normas devem abranger todos os animais sencientes e não apenas os animais de companhia, conforme plasmado na Declaração de Cambridge e no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [“Na definição e aplicação das políticas da União (…) os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis (…)”].
E não esquecer que ao respeitar os outros animais e defender os seus direitos promove-se, de forma reforçada, a proteção e a dignidade dos seres humanos, especialmente os que se encontram em situação de vulnerabilidade.


Fontes:
Pereira, André Gonçalo Dias, “O bem-estar animal no direito civil e na investigação científica”.
Estatuto dos animais como “coisa” no Código Civil (2010).