quinta-feira, 9 de abril de 2015

Zoobiquidade: O que os médicos veterinários sabem...


Zoobiquidade, o que é?

Zoobiquidade origina-se num simples mas revelador facto: animais e humanos têm as mesmas doenças, no entanto, médicos e veterinários raramente se reúnem para trocar ideias, experiências e conhecimento.
 
O termo resulta da combinação da palavra grega para “animal” – zo – com a palavra latina para “em toda a parte” – ubiquidade.
 
A Zoobiquidade aborda aspetos comuns entre animais e humanos que podem ser usados para diagnosticar, tratar e curar pacientes de todas as espécies. Baseia-se nos últimos desenvolvimentos da ciência médica e veterinária, bem como na biologia molecular e evolutiva.
 
A Zoobiquidade propõe uma abordagem integrada e interdisciplinar a nível de saúde física e comportamental, incluindo cardiologia, gastroenterologia, pediatria, oncologia, psiquiatria e muitas outras subespecialidades médicas. Procura detetar interligações entre medicina humana e veterinária com implicações clínicas para pacientes animais e humanos.
 
Existem muitas semelhanças nas doenças mais comuns que afligem tanto os seres humanos como os animais. Desde obesidade a gripe, acidente vascular cerebral a doenças sexualmente transmissíveis, disfunção sexual e automutilação, é possível descobrir correlações animais para praticamente todos problemas de saúde humanos:
  • Golden Retrievers, jaguares, cangurus e baleias Beluga têm cancro de mama.
  • Gatos siameses e Dobermans têm distúrbio obsessivo-compulsivo; muitos tomam Prozac.
  • Canários, peixes e alguns cães desmaiam quando estão sujeitos a demasiado stress.
  • Éguas podem tornar-se ninfomaníacas.
  • Dinossauros sofreram de cancro do cérebro, gota e artrite.
  • Coalas podem ter clamídia; coelhos podem ter sífilis.
  • Renas ingerem cogumelos alucinogénios como forma de escape.
  • Gorilas experienciam depressão clínica e distúrbios alimentares.
Os veterinários tratam uma enorme diversidade de espécies (gatos, cães, aves, peixes, cobras e animais selvagens), recorrendo a formas de abordagem clínica e tratamentos que os médicos humanos desconhecem.
 
A Zoobiquidade incentiva pacientes, médicos, dentistas e psicólogos a aceder à vasta e inexplorada informação e experiência dos veterinários e biólogos de vida selvagem, bem como dos animais que vivem, brincam, acasalam e que se curam nos seus ambientes naturais.
 
A Zoobiquidade permite mostrar como a medicina comparativa (interligação entre medicina humana e medicina veterinária) pode melhorar a saúde humana, transformar o nosso entendimento da natureza das doenças, bem como testar novas hipóteses e abordagens clínicas.
 
Barbara Natterson-Horowitz e Kathryn Bowers escreveram o livro Zoobiquidade e cunharam o termo.
 
Barbara Natterson-Horowitz é uma médica cardiologista (de humanos). Quando o Zoológico de Los Angeles a convidou para colaborar em alguns dos casos mais complicados de seus pacientes animais, ela descobriu que se encontrava num mundo paralelo. Os médicos veterinários providenciavam aos animais tratamentos de excelente qualidade, com a colaboração de vários especialistas, tal como acontecia com os médicos de pacientes humanos. Barbara apercebeu-se que os diagnósticos dos médicos veterinários correspondiam às mesmas enfermidades que ela encontrava nos pacientes humanos, e.g. uma piton com insuficiência cardíaca, uma cabra com asma, um rinoceronte com leucemia...
 
Kathryn Bowers é uma escritora e jornalista que ficou entusiasmada com o que esta abordagem inter-espécies poderia implicar para os médicos, os veterinários e os seus pacientes (animais e humanos).
 
 

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Comportamento e Bem-Estar Animal - The Truth about Dogs and Cats





3 professoras da área de Comportamento e Bem-Estar Animal da Universidade de Edimburgo explicam que os cães não querem dominar ninguém e não formam "packs", i.e., a teoria de dominância e métodos de treino aversivos encontram-se completamente ultrapassados. Abordam também outras questões colocadas pelos estudantes do curso online.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Curso Avançado Direito (do) Animal

O ICJP (Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) irá realizar um curso avançado de Direito (do) Animal de 4 de maio a 22 de junho de 2015, em horário pós-laboral, com aulas uma vez por semana das 18:30 às 21:15.

Esta iniciativa conta com a participação do membro cofundador e da comissão executiva da JusAnimalium.

As inscrições estão abertas até 27 de abril de 2015 e o programa abrange os seguintes aspetos, a desenvolver por módulos:
  • O estatuto do animal na Ética, na História e no Direito
  • O estatuto jurídico do animal: coisa ou “outra coisa”?
  • O animal na Natureza
  • Direito da União Europeia e proteção do bem-estar animal
  • O animal e a Economia: limites à exploração comercial do animal
  • Animais sacrificiais
  • A nova legislação sobre incriminação de maus tratos a animais
http://www.icjp.pt/cursos/4932/programa


Curso Comportamento e Bem-Estar Animal (online e gratuito)

Dia 9 de fevereiro de 2015 terá início a nova edição do curso online de Comportamento e Bem-Estar Animal ministrado pela Universidade de Edimburgo e que pode ser realizado gratuitamente através do site coursera (Massive Open Online Courses - MOOCs).

https://www.coursera.org/course/animal

O curso tem a duração de 5 semanas e abrange vários temas bastante atuais, alguns polémicos, e com interesse para a investigação científica no âmbito das emoções dos animais, incluindo animais de companhia, animais de produção e animais selvagens em zoológicos.
Alguns temas abordados por este curso são, nomeadamente: entender porque ter em conta os sentimentos dos animais é essencial para o bem-estar animal, gestão de populações de cães e gatos, ética de manter animais em zoológicos e problemas de bem-estar de animais de produção.

http://www.ed.ac.uk/schools-departments/vet/news-events/news/archive/2014/mooc-behaviour-welfare

Serão disponibilizados vários materiais de estudo, indicadas tarefas a realizar e implementados fóruns online para esclarecimento de questões.

Eu já me inscrevi e vocês que esperam?


sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Proclamada pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978.

PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos.
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2.º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3.º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6.º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8.º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9.º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele, nem ansiedade, nem dor.

Artigo 10.º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11.º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12.º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13.º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14.º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

daiaeducambiental.blogspot.com

www.ciabichos.com

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Teoria dos Direitos Animais (Humanos e Não-Humanos)

A teoria dos direitos animais de Tom Regan (foi professor de Filosofia da Universidade da Carolina do Norte) fundamenta os direitos morais de animais humanos e não-humanos a partir do princípio de igualdade. O que os seres humanos e os animais (e.g. mamíferos) possuem em comum é o facto de serem sujeitos de uma vida (“subjects-of-a-life”) – indivíduos sensíveis e conscientes de si mesmos. A partir desta condição, postula-se o igual valor inerente de todos os sujeitos de uma vida, traduzido em direito de ser respeitado e não ser tratado como meio para um fim.
 
Todos os seres humanos possuem valor inerente e o direito de serem tratados com respeito porque são “sujeitos de uma vida”: são seres que têm valor para além de sua utilidade para outrem. Assim, se os direitos humanos podem ser fundamentados, não se justifica a exclusão dos animais (preconceito especista).
 
Por outro lado, apenas se os critérios adotados para a atribuição de direitos aos animais forem aceites (sensibilidade e consciência) é que se podem legitimar os direitos humanos, evitando critérios de exclusão como linguagem e racionalidade ou capacidade de reivindicar direitos.
 
O chamado “argumento dos casos não-paradigmáticos” defende que os animais devem ser incluídos na esfera moral, a partir da reflexão sobre a atribuição de direitos a todos os seres humanos. Este argumento responde à alegação de que o status moral deriva da posse de uma determinada qualidade ou capacidade (e.g. racionalidade, linguagem). Na prática, indivíduos que não possuem aquela qualidade (e.g. crianças, deficientes mentais, idosos senis) continuam a possuir status moral.
 
“Não-paradigmático” refere-se, pois, àqueles que não têm o que é paradigmático no ser humano, assim, os animais têm direitos porque os humanos não-paradigmáticos têm esses direitos.
 
O erro fundamental da relação entre animais humanos e não-humanos é que os segundos sejam tratados pelos primeiros como meras “coisas”, “recursos” utilizáveis para a satisfação de interesses. De acordo com Tom Regan, alguns animais possuem uma complexidade psicológica que os torna “sujeitos de uma vida”, o que implica que possuem valor inerente e têm direitos, entre os quais o de serem tratados com respeito.
 
TODOS (animais e seres humanos) somos “sujeitos de uma vida”, ou seja, TODOS (animais e seres humanos) somos “criaturas conscientes que possuem um bem-estar individual que tem importância para nós independente da nossa utilidade para os outros”.
Assim, todos os “sujeitos de uma vida”, por uma questão de justiça, têm o direito moral básico de serem tratados com respeito, de modo que se reconheça seu valor inerente.
 
 
Fontes:
Cardoso, Waleska Mendes (2011), Considerações sobre a teoria incidental dos direitos dos animais de Tom Regan, Semana Acadêmica do PPG em Filosofia da PUCRS - VIII Edição.
Oliveira, Gabriela Dias (2004), A teoria dos direitos animais humanos e não-humanos, de Tom Regan, ethic@, Florianópolis, v.3, n.3, p. 283-299.

sábado, 15 de novembro de 2014

Código Civil, “Coisas” e Animais

No Código Civil português os animais são considerados “coisas móveis”, conforme os art.º 204.º, 205.º, 1318.º e 1323.º. Esta posição jurídica dos animais tem consequências no seu estatuto quotidiano, nomeadamente na salvaguarda dos seus direitos e bem-estar. Assim, o Direito português encontra-se ainda apartado da consciência social e a prática das pessoas.
Do meu humilde ponto de vista parece-me escandaloso sequer sugerir que qualquer ser vivo, denominado “animal”, possa confundir-se com entidades classificadas como “coisas”! Animais não são objetos inanimados, são seres sencientes (com capacidade de sofrer, sentir, antecipar vivências, com capacidades cognitivas, emocionais e sociais complexas).
De salientar que, em 2012, foi apresentado para discussão e aprovação na Assembleia da República, o Projeto de Lei 173/XII que tinha por objetivo alterar o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais. No entanto, aquele Projeto de Lei foi rejeitado.

Contudo, verifica-se que alguns Estados conferem proteção aos animais a nível constitucional, destacando-se as Constituições suíça, alemã e brasileira.

A Constituição da República Federal do Brasil (art.º 225, §1º) refere: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Na União Europeia, a legislação que visa a proteção jurídica do animal é algo densa e inclui o Protocolo Anexo ao Tratado de Amsterdão Relativo ao Bem-Estar Animal. Em 1978, a UNESCO aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

A Áustria aprovou, em 1988, a lei federal sobre o estatuto jurídico do animal no direito civil. Assim, o Código Civil austríaco refere no § 285: “Os animais não são coisas; estes são protegidos mediante leis especiais. As normas relativas às coisas são aplicáveis aos animais, na medida em que não existam disposições divergentes”.

Na Alemanha, em 1990, foi introduzido no Código Civil o § 90: “Os animais não são coisas. Eles serão protegidos por legislação especial. As normas relativas às coisas serão correspondentemente aplicáveis aos animais, salvo disposição em contrário”.

Em França, o Code Civil parte do conceito dos bens, os quais divide em móveis e imóveis, e distingue claramente os animais dos objetos (art.º 524). O Direito penal francês reconhece, desde 1992, que as infrações contra os animais se devem estabelecer de forma separada das infrações contra os bens.

Na Suíça, a lei de 4 de outubro de 2002, introduziu alterações profundas no ordenamento jurídico, no sentido de os animais deixarem de ser considerados juridicamente coisas. De acordo com o Código das Obrigações suíço, o dono ou os seus familiares têm direito a uma indemnização pelo “valor de afeição” no caso de ferimento ou morte do animal de companhia.

Um Código Civil que afirma “os animais não são coisas”, como o austríaco, o alemão, o francês e o suíço, dá mais possibilidade para se proceder à defesa dos animais do que um que refere: “Podem ser adquiridas por ocupação os animais e outras coisas móveis” - art.º 1318.º do Código Civil português.

Miguel Romão (2010), professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, mencionou que: “ao criar a figura do animal no Código Civil, para além da proteção penal que exista sobre ele, que essencialmente está feita em função das pessoas que são seus donos, cria-se uma proteção do próprio animal”, e, “Se o animal deixa de ser uma ‘coisa’, não é que deixe de poder ter dono, mas tem determinados direitos que resultam da sua qualificação como ‘animal’ e não apenas do facto de ser propriedade de alguém”.

Outro aspeto muito importante a ter em conta é que as referidas normas devem proteger todos os animais e não apenas os animais de companhia, o que implicaria um especismo sem justificação.
O critério deve ser a senciência e as normas devem abranger todos os animais sencientes e não apenas os animais de companhia, conforme plasmado na Declaração de Cambridge e no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [“Na definição e aplicação das políticas da União (…) os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis (…)”].
E não esquecer que ao respeitar os outros animais e defender os seus direitos promove-se, de forma reforçada, a proteção e a dignidade dos seres humanos, especialmente os que se encontram em situação de vulnerabilidade.


Fontes:
Pereira, André Gonçalo Dias, “O bem-estar animal no direito civil e na investigação científica”.
Estatuto dos animais como “coisa” no Código Civil (2010).