Um mundo onde para todos é claro como água que os animais não são meras "coisas", mas sim seres vivos que têm as mais variadas emoções e sentimentos. Pelo caminho, o cão Pinóquio vai com alegria e paciência esclarecendo mentes mais cépticas.
quinta-feira, 9 de abril de 2015
Zoobiquidade, o que é?
Zoobiquidade
origina-se num simples mas revelador facto: animais e humanos têm as mesmas
doenças, no entanto, médicos e veterinários raramente se reúnem para trocar
ideias, experiências e conhecimento.
O
termo resulta da combinação da palavra grega para “animal” – zo – com a palavra
latina para “em toda a parte” – ubiquidade.
A
Zoobiquidade aborda aspetos comuns entre animais e humanos que podem ser usados
para diagnosticar, tratar e curar pacientes de todas as espécies. Baseia-se nos
últimos desenvolvimentos da ciência médica e veterinária, bem como na biologia
molecular e evolutiva.
A
Zoobiquidade propõe uma abordagem integrada e interdisciplinar a nível de saúde
física e comportamental, incluindo cardiologia, gastroenterologia, pediatria, oncologia,
psiquiatria e muitas outras subespecialidades médicas. Procura detetar
interligações entre medicina humana e veterinária com implicações clínicas para
pacientes animais e humanos.
Existem
muitas semelhanças nas doenças mais comuns que afligem tanto os seres humanos
como os animais. Desde obesidade a gripe, acidente vascular cerebral a doenças
sexualmente transmissíveis, disfunção sexual e automutilação, é possível descobrir
correlações animais para praticamente todos problemas de saúde humanos:
- Golden Retrievers, jaguares, cangurus e baleias Beluga têm cancro de mama.
- Gatos siameses e Dobermans têm distúrbio obsessivo-compulsivo; muitos tomam Prozac.
- Canários, peixes e alguns cães desmaiam quando estão sujeitos a demasiado stress.
- Éguas podem tornar-se ninfomaníacas.
- Dinossauros sofreram de cancro do cérebro, gota e artrite.
- Coalas podem ter clamídia; coelhos podem ter sífilis.
- Renas ingerem cogumelos alucinogénios como forma de escape.
- Gorilas experienciam depressão clínica e distúrbios alimentares.
Os
veterinários tratam uma enorme diversidade de espécies (gatos, cães, aves,
peixes, cobras e animais selvagens), recorrendo a formas de abordagem clínica e
tratamentos que os médicos humanos desconhecem.
A
Zoobiquidade incentiva pacientes, médicos, dentistas e psicólogos a aceder à vasta
e inexplorada informação e experiência dos veterinários e biólogos de vida
selvagem, bem como dos animais que vivem, brincam, acasalam e que se curam nos
seus ambientes naturais.
A
Zoobiquidade permite mostrar como a medicina comparativa (interligação entre
medicina humana e medicina veterinária) pode melhorar a saúde humana,
transformar o nosso entendimento da natureza das doenças, bem como testar novas
hipóteses e abordagens clínicas.
Barbara
Natterson-Horowitz e Kathryn Bowers escreveram o livro Zoobiquidade e cunharam
o termo.
Barbara
Natterson-Horowitz é uma médica cardiologista (de humanos). Quando o Zoológico
de Los Angeles a convidou para colaborar em alguns dos casos mais complicados de
seus pacientes animais, ela descobriu que se encontrava num mundo paralelo. Os médicos
veterinários providenciavam aos animais tratamentos de excelente qualidade, com
a colaboração de vários especialistas, tal como acontecia com os médicos de
pacientes humanos. Barbara apercebeu-se que os diagnósticos dos médicos
veterinários correspondiam às mesmas enfermidades que ela encontrava nos
pacientes humanos, e.g. uma piton com insuficiência cardíaca, uma cabra com
asma, um rinoceronte com leucemia...
Kathryn
Bowers é uma escritora e jornalista que ficou entusiasmada com o que esta
abordagem inter-espécies poderia implicar para os médicos, os veterinários e os
seus pacientes (animais e humanos).
sábado, 28 de março de 2015
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Comportamento e Bem-Estar Animal - The Truth about Dogs and Cats
3 professoras da área de Comportamento e Bem-Estar Animal da Universidade de Edimburgo explicam que os cães não querem dominar ninguém e não formam "packs", i.e., a teoria de dominância e métodos de treino aversivos encontram-se completamente ultrapassados. Abordam também outras questões colocadas pelos estudantes do curso online.
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Curso Avançado Direito (do) Animal
O
ICJP (Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa) irá realizar um curso avançado de Direito (do) Animal de 4 de maio a 22 de junho de 2015, em horário
pós-laboral, com aulas uma vez por semana das 18:30 às 21:15.
Esta iniciativa conta com a participação do membro cofundador e da comissão executiva da JusAnimalium.
As inscrições estão abertas até 27 de abril de 2015 e o programa abrange os seguintes aspetos, a desenvolver por módulos:
Esta iniciativa conta com a participação do membro cofundador e da comissão executiva da JusAnimalium.
As inscrições estão abertas até 27 de abril de 2015 e o programa abrange os seguintes aspetos, a desenvolver por módulos:
- O estatuto do animal na Ética, na História e no Direito
- O estatuto jurídico do animal: coisa ou “outra coisa”?
- O animal na Natureza
- Direito da União Europeia e proteção do bem-estar animal
- O animal e a Economia: limites à exploração comercial do animal
- Animais sacrificiais
- A nova legislação sobre incriminação de maus tratos a animais
Curso Comportamento e Bem-Estar Animal (online e gratuito)
Dia
9 de fevereiro de 2015 terá início a nova edição do curso online de Comportamento
e Bem-Estar Animal ministrado pela Universidade de Edimburgo e que pode ser
realizado gratuitamente através do site coursera (Massive Open Online Courses -
MOOCs).
https://www.coursera.org/course/animal
https://www.coursera.org/course/animal
O curso tem a duração de 5 semanas e abrange vários temas bastante atuais, alguns polémicos, e com interesse para a investigação científica no âmbito das emoções dos animais, incluindo animais de companhia, animais de produção e animais selvagens em zoológicos.
Alguns
temas abordados por este curso são, nomeadamente: entender porque ter em conta os
sentimentos dos animais é essencial para o bem-estar animal, gestão de
populações de cães e gatos, ética de manter animais em zoológicos e problemas
de bem-estar de animais de produção.
http://www.ed.ac.uk/schools-departments/vet/news-events/news/archive/2014/mooc-behaviour-welfare
http://www.ed.ac.uk/schools-departments/vet/news-events/news/archive/2014/mooc-behaviour-welfare
Serão disponibilizados vários materiais de estudo, indicadas tarefas a realizar e implementados fóruns online para esclarecimento de questões.
Eu já me inscrevi e vocês que esperam?
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Proclamada
pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978.
PREÂMBULO
Considerando
que todo o animal possui direitos.
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar
o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar
outros.
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo
seu semelhante.
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar
e a amar os animais.
PROCLAMA-SE
O SEGUINTE:
Artigo
1.º
Todos
os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo
2.º
1.
Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O
homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao
serviço dos animais.
3.
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo
3.º
1.
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo
4.º
1.
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre
no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito
de se reproduzir.
2.
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a
este direito.
Artigo
5.º
1.
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo
6.º
1.
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo
7.º
Todo
o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo
8.º
1. A
experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9.º
Quando
o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele, nem ansiedade, nem dor.
Artigo
10.º
1.
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo
11.º
Todo
o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é
um crime contra a vida.
Artigo
12.º
1.
Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio,
isto é, um crime contra a espécie.
2. A
poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13.º
1. O
animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no
cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Artigo
14.º
1.
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.
2.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Teoria dos Direitos Animais (Humanos e Não-Humanos)
A teoria dos direitos animais
de Tom Regan (foi professor de Filosofia da Universidade da Carolina do Norte) fundamenta
os direitos morais de animais humanos e não-humanos a partir do
princípio de igualdade. O que os seres humanos e os animais (e.g. mamíferos)
possuem em comum é o facto de serem sujeitos de uma vida (“subjects-of-a-life”) – indivíduos
sensíveis e conscientes de si mesmos. A partir desta condição, postula-se o
igual valor inerente de todos os sujeitos de uma vida, traduzido em direito de
ser respeitado e não ser tratado como meio para um fim.
Todos os seres humanos
possuem valor inerente e o direito de serem tratados com respeito porque são
“sujeitos de uma vida”: são seres que têm valor para além de sua utilidade para
outrem. Assim, se os direitos humanos podem ser fundamentados, não se justifica
a exclusão dos animais (preconceito especista).
Por outro lado, apenas
se os critérios adotados para a atribuição de direitos aos animais forem aceites
(sensibilidade e consciência) é que se podem legitimar os direitos humanos, evitando
critérios de exclusão como linguagem e racionalidade ou capacidade de
reivindicar direitos.
O chamado “argumento
dos casos não-paradigmáticos” defende que os animais devem ser incluídos na
esfera moral, a partir da reflexão sobre a atribuição de direitos a todos os
seres humanos. Este argumento responde à alegação de que o status moral deriva da posse de uma determinada qualidade ou
capacidade (e.g. racionalidade, linguagem). Na prática, indivíduos que não
possuem aquela qualidade (e.g. crianças, deficientes mentais, idosos senis) continuam
a possuir status moral.
“Não-paradigmático”
refere-se, pois, àqueles que não têm o que é paradigmático no ser humano, assim,
os animais têm direitos porque os humanos não-paradigmáticos têm esses direitos.
O erro fundamental da
relação entre animais humanos e não-humanos é que os segundos sejam tratados pelos
primeiros como meras “coisas”, “recursos” utilizáveis para a satisfação de
interesses. De acordo com Tom Regan, alguns animais possuem uma complexidade
psicológica que os torna “sujeitos de uma vida”, o que implica que possuem
valor inerente e têm direitos, entre os quais o de serem tratados com respeito.
TODOS (animais e seres
humanos) somos “sujeitos de uma vida”, ou seja, TODOS (animais e seres humanos)
somos “criaturas conscientes que possuem um bem-estar individual que tem
importância para nós independente da nossa utilidade para os outros”.
Assim, todos os “sujeitos
de uma vida”, por uma questão de justiça, têm o direito moral básico de serem
tratados com respeito, de modo que se reconheça seu valor inerente.
Fontes:
Cardoso, Waleska Mendes (2011),
Considerações sobre a teoria incidental dos direitos dos animais de Tom Regan,
Semana Acadêmica do PPG em Filosofia da PUCRS - VIII Edição.
Oliveira, Gabriela Dias (2004), A teoria dos direitos animais humanos e
não-humanos, de Tom Regan, ethic@, Florianópolis, v.3, n.3, p. 283-299.
sábado, 15 de novembro de 2014
Código Civil, “Coisas” e Animais
No
Código Civil português os animais são considerados “coisas móveis”, conforme os
art.º 204.º, 205.º, 1318.º e 1323.º. Esta posição jurídica dos animais tem consequências
no seu estatuto quotidiano, nomeadamente na salvaguarda dos seus direitos e
bem-estar. Assim, o Direito português encontra-se ainda apartado da consciência
social e a prática das pessoas.
Do
meu humilde ponto de vista parece-me escandaloso sequer sugerir que qualquer ser
vivo, denominado “animal”, possa confundir-se com entidades classificadas como
“coisas”! Animais não são objetos inanimados, são seres sencientes (com capacidade de sofrer, sentir, antecipar vivências, com capacidades
cognitivas, emocionais e sociais complexas).
De
salientar que, em 2012, foi apresentado para discussão e aprovação na
Assembleia da República, o Projeto de Lei 173/XII que tinha por objetivo alterar
o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais. No entanto,
aquele Projeto de Lei foi rejeitado.
Contudo,
verifica-se que alguns Estados conferem proteção aos animais a nível
constitucional, destacando-se as Constituições suíça, alemã e brasileira.
A
Constituição da República Federal do Brasil (art.º 225, §1º) refere: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Na
União Europeia, a legislação que visa a proteção jurídica do animal é algo densa
e inclui o Protocolo Anexo ao Tratado de Amsterdão Relativo ao Bem-Estar Animal.
Em 1978, a UNESCO aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
A
Áustria aprovou, em 1988, a lei federal sobre o estatuto jurídico do animal no direito
civil. Assim, o Código Civil austríaco refere no § 285: “Os animais não são coisas; estes são protegidos mediante leis
especiais. As normas relativas às coisas são aplicáveis aos animais, na medida
em que não existam disposições divergentes”.
Na
Alemanha, em 1990, foi introduzido no Código Civil o § 90: “Os animais não são coisas. Eles serão protegidos por legislação
especial. As normas relativas às coisas serão correspondentemente aplicáveis
aos animais, salvo disposição em contrário”.
Em
França, o Code Civil parte do
conceito dos bens, os quais divide em móveis e imóveis, e distingue claramente
os animais dos objetos (art.º 524). O Direito penal francês reconhece, desde
1992, que as infrações contra os animais se devem estabelecer de forma separada
das infrações contra os bens.
Na
Suíça, a lei de 4 de outubro de 2002, introduziu alterações profundas no
ordenamento jurídico, no sentido de os animais deixarem de ser considerados juridicamente
coisas. De acordo com o Código das Obrigações suíço, o dono ou os seus familiares
têm direito a uma indemnização pelo “valor de afeição” no caso de ferimento ou
morte do animal de companhia.
Um
Código Civil que afirma “os animais não são coisas”, como o austríaco, o
alemão, o francês e o suíço, dá mais possibilidade para se proceder à defesa dos
animais do que um que refere: “Podem ser
adquiridas por ocupação os animais e outras coisas móveis” - art.º 1318.º
do Código Civil português.
Miguel
Romão (2010), professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
mencionou que: “ao criar a figura do
animal no Código Civil, para além da proteção penal que exista sobre ele, que
essencialmente está feita em função das pessoas que são seus donos, cria-se uma
proteção do próprio animal”, e, “Se o
animal deixa de ser uma ‘coisa’, não é que deixe de poder ter dono, mas tem determinados
direitos que resultam da sua qualificação como ‘animal’ e não apenas do facto
de ser propriedade de alguém”.
Outro
aspeto muito importante a ter em conta é que as referidas normas devem proteger
todos os animais e não apenas os animais de companhia, o que implicaria um
especismo sem justificação.
O critério deve ser a senciência e as normas devem abranger todos os
animais sencientes e não apenas os animais de companhia, conforme plasmado na
Declaração de Cambridge e no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia [“Na definição e aplicação
das políticas da União (…) os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis (…)”].
E
não esquecer que ao respeitar os outros animais e defender os seus direitos promove-se,
de forma reforçada, a proteção e a dignidade dos seres humanos, especialmente
os que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Fontes:
Pereira, André Gonçalo Dias, “O
bem-estar animal no direito civil e na investigação científica”.
Estatuto dos animais como “coisa” no
Código Civil (2010).
sábado, 1 de novembro de 2014
Sim, os Animais Pensam!
Os
animais pensam? “Of course
they do. How could they not think and manage to survive in the world?” - Marc
Hauser, Professor de Psicologia em Harvard.
No
outro dia fui a uma aula de treino canino, supostamente baseada em métodos científicos
de ensino, em que o formador começou por perguntar quem dos presentes achava
que os cães pensam. Alguns (muito poucos, entre os quais me incluo) levantaram
prontamente a mão em sinal de resposta afirmativa. Logo de seguida, o formador
disse que não, que estávamos errados, que os cães não pensam, de maneira nenhuma, mas que apenas aprendem por
instinto.
Não
sou investigadora (já fui, há uns bons anos, bolseira de investigação, mas na
área de fitotecnia), nem neurocientista, mas leio a respeito deste e outros
temas, e atrevo-me a afirmar que os cães pensam… melhor, os animais pensam.
Os
livros de António Damásio (neurocientista) referem que os animais
experienciam emoções e sentimentos, e que pensam.
“(…) o facto de um dado
organismo possuir uma mente significa que ele forma representações neurais que
se podem tornar em imagens que são manipuladas num processo chamado pensamento,
o qual acaba por influenciar o comportamento em virtude do auxílio que confere
em termos de previsão do futuro, de planificação (…) e da escolha da próxima
ação” – em O Erro de Descartes.
Recentemente,
começou a ser utilizada no estudo do comportamento e emoções dos cães uma
técnica não invasiva, a ressonância magnética funcional, tendo-se chegado à
conclusão que o cérebro dos cães funciona como o cérebro humano, partilhando as
mesmas estruturas básicas e incluindo uma região cerebral associada com emoções
positivas.
“Espantosamente”
(para mim não é espanto nenhum), já em 1983 Konrad Lorenz (etólogo) tinha
mencionado que a mente animal, nos seus mecanismos mais íntimos, era semelhante
à nossa.
Para
a comunidade científica já não se trata de perguntar se os animais pensam, mas como pensam. Os animais poderão ter
processos mentais diferentes dos nossos, mas não há dúvida que pensam.
Nicholas
Dodman (médico veterinário) refere o seguinte: “Em relação aos animais, a inteligência, as emoções e a consciência de
si próprio sempre foram temas altamente controversos que levaram séculos de
debate relativamente infrutífero, até agora. Nos últimos quinze anos,
continuaram a surgir evidências que apoiam a convicção de que os animais são
seres pensantes e sencientes, que se apercebem das suas circunstâncias e
estados emocionais, bem como os de outros”.
Admitir
e aceitar esta realidade implica que muitas das atitudes do chamado “ser humano”
para com os animais sejam muito mais censuráveis e inadmissíveis.
Fontes:
Damásio, António (1994), O Erro de
Descartes – Emoção, razão e o cérebro humano, Círculo de Leitores.
Dodman, Nicholas (2002), Só lhes falta
falar – Histórias de cães, de gatos e das suas pessoas, Pergaminho.
Lorenz, Konrad (1983), E o Homem
encontrou o Cão, Relógio d’Água.
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