Um mundo onde para todos é claro como água que os animais não são meras "coisas", mas sim seres vivos que têm as mais variadas emoções e sentimentos. Pelo caminho, o cão Pinóquio vai com alegria e paciência esclarecendo mentes mais cépticas.
sábado, 28 de março de 2015
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Comportamento e Bem-Estar Animal - The Truth about Dogs and Cats
3 professoras da área de Comportamento e Bem-Estar Animal da Universidade de Edimburgo explicam que os cães não querem dominar ninguém e não formam "packs", i.e., a teoria de dominância e métodos de treino aversivos encontram-se completamente ultrapassados. Abordam também outras questões colocadas pelos estudantes do curso online.
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Curso Avançado Direito (do) Animal
O
ICJP (Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa) irá realizar um curso avançado de Direito (do) Animal de 4 de maio a 22 de junho de 2015, em horário
pós-laboral, com aulas uma vez por semana das 18:30 às 21:15.
Esta iniciativa conta com a participação do membro cofundador e da comissão executiva da JusAnimalium.
As inscrições estão abertas até 27 de abril de 2015 e o programa abrange os seguintes aspetos, a desenvolver por módulos:
Esta iniciativa conta com a participação do membro cofundador e da comissão executiva da JusAnimalium.
As inscrições estão abertas até 27 de abril de 2015 e o programa abrange os seguintes aspetos, a desenvolver por módulos:
- O estatuto do animal na Ética, na História e no Direito
- O estatuto jurídico do animal: coisa ou “outra coisa”?
- O animal na Natureza
- Direito da União Europeia e proteção do bem-estar animal
- O animal e a Economia: limites à exploração comercial do animal
- Animais sacrificiais
- A nova legislação sobre incriminação de maus tratos a animais
Curso Comportamento e Bem-Estar Animal (online e gratuito)
Dia
9 de fevereiro de 2015 terá início a nova edição do curso online de Comportamento
e Bem-Estar Animal ministrado pela Universidade de Edimburgo e que pode ser
realizado gratuitamente através do site coursera (Massive Open Online Courses -
MOOCs).
https://www.coursera.org/course/animal
https://www.coursera.org/course/animal
O curso tem a duração de 5 semanas e abrange vários temas bastante atuais, alguns polémicos, e com interesse para a investigação científica no âmbito das emoções dos animais, incluindo animais de companhia, animais de produção e animais selvagens em zoológicos.
Alguns
temas abordados por este curso são, nomeadamente: entender porque ter em conta os
sentimentos dos animais é essencial para o bem-estar animal, gestão de
populações de cães e gatos, ética de manter animais em zoológicos e problemas
de bem-estar de animais de produção.
http://www.ed.ac.uk/schools-departments/vet/news-events/news/archive/2014/mooc-behaviour-welfare
http://www.ed.ac.uk/schools-departments/vet/news-events/news/archive/2014/mooc-behaviour-welfare
Serão disponibilizados vários materiais de estudo, indicadas tarefas a realizar e implementados fóruns online para esclarecimento de questões.
Eu já me inscrevi e vocês que esperam?
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Proclamada
pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978.
PREÂMBULO
Considerando
que todo o animal possui direitos.
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar
o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar
outros.
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo
seu semelhante.
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar
e a amar os animais.
PROCLAMA-SE
O SEGUINTE:
Artigo
1.º
Todos
os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo
2.º
1.
Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O
homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao
serviço dos animais.
3.
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo
3.º
1.
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo
4.º
1.
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre
no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito
de se reproduzir.
2.
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a
este direito.
Artigo
5.º
1.
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo
6.º
1.
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo
7.º
Todo
o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo
8.º
1. A
experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9.º
Quando
o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele, nem ansiedade, nem dor.
Artigo
10.º
1.
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo
11.º
Todo
o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é
um crime contra a vida.
Artigo
12.º
1.
Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio,
isto é, um crime contra a espécie.
2. A
poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13.º
1. O
animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no
cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Artigo
14.º
1.
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.
2.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Teoria dos Direitos Animais (Humanos e Não-Humanos)
A teoria dos direitos animais
de Tom Regan (foi professor de Filosofia da Universidade da Carolina do Norte) fundamenta
os direitos morais de animais humanos e não-humanos a partir do
princípio de igualdade. O que os seres humanos e os animais (e.g. mamíferos)
possuem em comum é o facto de serem sujeitos de uma vida (“subjects-of-a-life”) – indivíduos
sensíveis e conscientes de si mesmos. A partir desta condição, postula-se o
igual valor inerente de todos os sujeitos de uma vida, traduzido em direito de
ser respeitado e não ser tratado como meio para um fim.
Todos os seres humanos
possuem valor inerente e o direito de serem tratados com respeito porque são
“sujeitos de uma vida”: são seres que têm valor para além de sua utilidade para
outrem. Assim, se os direitos humanos podem ser fundamentados, não se justifica
a exclusão dos animais (preconceito especista).
Por outro lado, apenas
se os critérios adotados para a atribuição de direitos aos animais forem aceites
(sensibilidade e consciência) é que se podem legitimar os direitos humanos, evitando
critérios de exclusão como linguagem e racionalidade ou capacidade de
reivindicar direitos.
O chamado “argumento
dos casos não-paradigmáticos” defende que os animais devem ser incluídos na
esfera moral, a partir da reflexão sobre a atribuição de direitos a todos os
seres humanos. Este argumento responde à alegação de que o status moral deriva da posse de uma determinada qualidade ou
capacidade (e.g. racionalidade, linguagem). Na prática, indivíduos que não
possuem aquela qualidade (e.g. crianças, deficientes mentais, idosos senis) continuam
a possuir status moral.
“Não-paradigmático”
refere-se, pois, àqueles que não têm o que é paradigmático no ser humano, assim,
os animais têm direitos porque os humanos não-paradigmáticos têm esses direitos.
O erro fundamental da
relação entre animais humanos e não-humanos é que os segundos sejam tratados pelos
primeiros como meras “coisas”, “recursos” utilizáveis para a satisfação de
interesses. De acordo com Tom Regan, alguns animais possuem uma complexidade
psicológica que os torna “sujeitos de uma vida”, o que implica que possuem
valor inerente e têm direitos, entre os quais o de serem tratados com respeito.
TODOS (animais e seres
humanos) somos “sujeitos de uma vida”, ou seja, TODOS (animais e seres humanos)
somos “criaturas conscientes que possuem um bem-estar individual que tem
importância para nós independente da nossa utilidade para os outros”.
Assim, todos os “sujeitos
de uma vida”, por uma questão de justiça, têm o direito moral básico de serem
tratados com respeito, de modo que se reconheça seu valor inerente.
Fontes:
Cardoso, Waleska Mendes (2011),
Considerações sobre a teoria incidental dos direitos dos animais de Tom Regan,
Semana Acadêmica do PPG em Filosofia da PUCRS - VIII Edição.
Oliveira, Gabriela Dias (2004), A teoria dos direitos animais humanos e
não-humanos, de Tom Regan, ethic@, Florianópolis, v.3, n.3, p. 283-299.
sábado, 15 de novembro de 2014
Código Civil, “Coisas” e Animais
No
Código Civil português os animais são considerados “coisas móveis”, conforme os
art.º 204.º, 205.º, 1318.º e 1323.º. Esta posição jurídica dos animais tem consequências
no seu estatuto quotidiano, nomeadamente na salvaguarda dos seus direitos e
bem-estar. Assim, o Direito português encontra-se ainda apartado da consciência
social e a prática das pessoas.
Do
meu humilde ponto de vista parece-me escandaloso sequer sugerir que qualquer ser
vivo, denominado “animal”, possa confundir-se com entidades classificadas como
“coisas”! Animais não são objetos inanimados, são seres sencientes (com capacidade de sofrer, sentir, antecipar vivências, com capacidades
cognitivas, emocionais e sociais complexas).
De
salientar que, em 2012, foi apresentado para discussão e aprovação na
Assembleia da República, o Projeto de Lei 173/XII que tinha por objetivo alterar
o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais. No entanto,
aquele Projeto de Lei foi rejeitado.
Contudo,
verifica-se que alguns Estados conferem proteção aos animais a nível
constitucional, destacando-se as Constituições suíça, alemã e brasileira.
A
Constituição da República Federal do Brasil (art.º 225, §1º) refere: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Na
União Europeia, a legislação que visa a proteção jurídica do animal é algo densa
e inclui o Protocolo Anexo ao Tratado de Amsterdão Relativo ao Bem-Estar Animal.
Em 1978, a UNESCO aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
A
Áustria aprovou, em 1988, a lei federal sobre o estatuto jurídico do animal no direito
civil. Assim, o Código Civil austríaco refere no § 285: “Os animais não são coisas; estes são protegidos mediante leis
especiais. As normas relativas às coisas são aplicáveis aos animais, na medida
em que não existam disposições divergentes”.
Na
Alemanha, em 1990, foi introduzido no Código Civil o § 90: “Os animais não são coisas. Eles serão protegidos por legislação
especial. As normas relativas às coisas serão correspondentemente aplicáveis
aos animais, salvo disposição em contrário”.
Em
França, o Code Civil parte do
conceito dos bens, os quais divide em móveis e imóveis, e distingue claramente
os animais dos objetos (art.º 524). O Direito penal francês reconhece, desde
1992, que as infrações contra os animais se devem estabelecer de forma separada
das infrações contra os bens.
Na
Suíça, a lei de 4 de outubro de 2002, introduziu alterações profundas no
ordenamento jurídico, no sentido de os animais deixarem de ser considerados juridicamente
coisas. De acordo com o Código das Obrigações suíço, o dono ou os seus familiares
têm direito a uma indemnização pelo “valor de afeição” no caso de ferimento ou
morte do animal de companhia.
Um
Código Civil que afirma “os animais não são coisas”, como o austríaco, o
alemão, o francês e o suíço, dá mais possibilidade para se proceder à defesa dos
animais do que um que refere: “Podem ser
adquiridas por ocupação os animais e outras coisas móveis” - art.º 1318.º
do Código Civil português.
Miguel
Romão (2010), professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
mencionou que: “ao criar a figura do
animal no Código Civil, para além da proteção penal que exista sobre ele, que
essencialmente está feita em função das pessoas que são seus donos, cria-se uma
proteção do próprio animal”, e, “Se o
animal deixa de ser uma ‘coisa’, não é que deixe de poder ter dono, mas tem determinados
direitos que resultam da sua qualificação como ‘animal’ e não apenas do facto
de ser propriedade de alguém”.
Outro
aspeto muito importante a ter em conta é que as referidas normas devem proteger
todos os animais e não apenas os animais de companhia, o que implicaria um
especismo sem justificação.
O critério deve ser a senciência e as normas devem abranger todos os
animais sencientes e não apenas os animais de companhia, conforme plasmado na
Declaração de Cambridge e no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia [“Na definição e aplicação
das políticas da União (…) os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis (…)”].
E
não esquecer que ao respeitar os outros animais e defender os seus direitos promove-se,
de forma reforçada, a proteção e a dignidade dos seres humanos, especialmente
os que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Fontes:
Pereira, André Gonçalo Dias, “O
bem-estar animal no direito civil e na investigação científica”.
Estatuto dos animais como “coisa” no
Código Civil (2010).
sábado, 1 de novembro de 2014
Sim, os Animais Pensam!
Os
animais pensam? “Of course
they do. How could they not think and manage to survive in the world?” - Marc
Hauser, Professor de Psicologia em Harvard.
No
outro dia fui a uma aula de treino canino, supostamente baseada em métodos científicos
de ensino, em que o formador começou por perguntar quem dos presentes achava
que os cães pensam. Alguns (muito poucos, entre os quais me incluo) levantaram
prontamente a mão em sinal de resposta afirmativa. Logo de seguida, o formador
disse que não, que estávamos errados, que os cães não pensam, de maneira nenhuma, mas que apenas aprendem por
instinto.
Não
sou investigadora (já fui, há uns bons anos, bolseira de investigação, mas na
área de fitotecnia), nem neurocientista, mas leio a respeito deste e outros
temas, e atrevo-me a afirmar que os cães pensam… melhor, os animais pensam.
Os
livros de António Damásio (neurocientista) referem que os animais
experienciam emoções e sentimentos, e que pensam.
“(…) o facto de um dado
organismo possuir uma mente significa que ele forma representações neurais que
se podem tornar em imagens que são manipuladas num processo chamado pensamento,
o qual acaba por influenciar o comportamento em virtude do auxílio que confere
em termos de previsão do futuro, de planificação (…) e da escolha da próxima
ação” – em O Erro de Descartes.
Recentemente,
começou a ser utilizada no estudo do comportamento e emoções dos cães uma
técnica não invasiva, a ressonância magnética funcional, tendo-se chegado à
conclusão que o cérebro dos cães funciona como o cérebro humano, partilhando as
mesmas estruturas básicas e incluindo uma região cerebral associada com emoções
positivas.
“Espantosamente”
(para mim não é espanto nenhum), já em 1983 Konrad Lorenz (etólogo) tinha
mencionado que a mente animal, nos seus mecanismos mais íntimos, era semelhante
à nossa.
Para
a comunidade científica já não se trata de perguntar se os animais pensam, mas como pensam. Os animais poderão ter
processos mentais diferentes dos nossos, mas não há dúvida que pensam.
Nicholas
Dodman (médico veterinário) refere o seguinte: “Em relação aos animais, a inteligência, as emoções e a consciência de
si próprio sempre foram temas altamente controversos que levaram séculos de
debate relativamente infrutífero, até agora. Nos últimos quinze anos,
continuaram a surgir evidências que apoiam a convicção de que os animais são
seres pensantes e sencientes, que se apercebem das suas circunstâncias e
estados emocionais, bem como os de outros”.
Admitir
e aceitar esta realidade implica que muitas das atitudes do chamado “ser humano”
para com os animais sejam muito mais censuráveis e inadmissíveis.
Fontes:
Damásio, António (1994), O Erro de
Descartes – Emoção, razão e o cérebro humano, Círculo de Leitores.
Dodman, Nicholas (2002), Só lhes falta
falar – Histórias de cães, de gatos e das suas pessoas, Pergaminho.
Lorenz, Konrad (1983), E o Homem
encontrou o Cão, Relógio d’Água.
sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Bem-Estar Animal e as Cinco Liberdades
Falar
em Bem-Estar Animal implica ter em consideração os conceitos expressos nas cinco
liberdades determinadas pelo “Farm Animal
Welfare Council”.
Os tratadores/criadores/detentores que cuidam dos animais
devem ter sempre em conta aquelas liberdades e proteger os animais, caso se
vejam privados de alguma.
As Cinco Liberdades referidas são:
AUSÊNCIA DE FOME E SEDE: Através do acesso a água e a uma
dieta que mantenha a saúde e o vigor dos animais.
AUSÊNCIA DE DESCONFORTO: Através de um ambiente apropriado,
incluindo abrigo e uma área de descanso confortável.
LIVRES DE DOR, FERIMENTOS OU DOENÇA: Através da prevenção, do diagnóstico
precoce e tratamento rápido, devem ser evitados dor e sofrimento desnecessários.
AUSÊNCIA DE MEDO E SOFRIMENTO: Assegurando condições para existirem
alojamentos, maneio e pessoal devidamente qualificado, de forma a evitar medo e
sofrimento.
LIBERDADE DE EXPRESSAR COMPORTAMENTO
NORMAL: Proporcionando
espaço suficiente, instalações apropriadas e companhia de animais da mesma
espécie.
De
acordo com estas liberdades os criadores/tratadores com animais a
seu cargo, devem:
-
Proceder a um maneio e planeamento cuidadosos e responsáveis;
-
Possuir conhecimentos e prática comprovada no maneio de animais;
-
Assegurar que a “estrutura e equipamento” das instalações sejam apropriadas
para salvaguardar o bem-estar dos animais;
-
Manusear e transportar os animais de forma adequada;
-
Proceder ao abate dos animais sem sofrimento.
Na
sua essência, o conceito de Bem-Estar Animal resulta da aplicação de práticas
de produção animal aceitáveis do ponto de vista ético.
O
maneio dos animais e a forma como são tratados condicionam fortemente a sua
produtividade e, consequentemente, o rendimento final das explorações
pecuárias. Há, assim, uma forte ligação entre as vertentes do maneio, Bem-Estar
e produção animal, a qual deve ser sempre tida em consideração na produção
pecuária, quer extensiva, quer intensiva.
De
referir o exemplo da Casa dos Animais de Lisboa, que adota a política de
que todos os animais têm direito à vida, em condições essenciais de saúde e de
bem-estar, pelo que a todos os animais assiste o direito de exame clínico e
cuidados médico-veterinários adequados à sua situação.
![]() |
| As Cinco Liberdades |
Fontes:
Manual
de Procedimentos da Casa dos Animais de Lisboa (2013), Câmara Municipal de
Lisboa.
Recomendações
de Bem-Estar Animal (2005/2006), Confederação dos Agricultores de Portugal.
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
The Cambridge Declaration on Consciousness
On this day of July 7, 2012, a prominent international group of
cognitive neuroscientists, neuropharmacologists, neurophysiologists,
neuroanatomists and computational neuroscientists gathered at The University of
Cambridge to reassess the neurobiological substrates of conscious experience
and related behaviors in human and non-human animals. While comparative
research on this topic is naturally hampered by the inability of non-human animals,
and often humans, to clearly and readily communicate about their internal
states, the following observations can be stated unequivocally:
The field of Consciousness research is rapidly evolving. Abundant new techniques and strategies for human and non-human animal research have been developed. Consequently, more data is becoming readily available, and this calls for a periodic reevaluation of previously held preconceptions in this field. Studies of non-human animals have shown that homologous brain circuits correlated with conscious experience and perception can be selectively facilitated and disrupted to assess whether they are in fact necessary for those experiences. Moreover, in humans, new non-invasive techniques are readily available to survey the correlates of consciousness.
The neural substrates of emotions do not appear to be confined to cortical structures. In fact, subcortical neural networks aroused during affective states in humans are also critically important for generating emotional behaviors in animals. Artificial arousal of the same brain regions generates corresponding behavior and feeling states in both humans and non-human animals. Wherever in the brain one evokes instinctual emotional behaviors in non-human animals, many of the ensuing behaviors are consistent with experienced feeling states, including those internal states that are rewarding and punishing. Deep brain stimulation of these systems in humans can also generate similar affective states. Systems associated with affect are concentrated in subcortical regions where neural homologies abound. Young human and nonhuman animals without neocortices retain these brain-mind functions. Furthermore, neural circuits supporting behavioral/electrophysiological states of attentiveness, sleep and decision making appear to have arisen in evolution as early as the invertebrate radiation, being evident in insects and cephalopod mollusks (e.g., octopus).
Birds appear to offer, in their behavior, neurophysiology, and neuroanatomy a striking case of parallel evolution of consciousness. Evidence of near human-like levels of consciousness has been most dramatically observed in African grey parrots. Mammalian and avian emotional networks and cognitive microcircuitries appear to be far more homologous than previously thought. Moreover, certain species of birds have been found to exhibit neural sleep patterns similar to those of mammals, including REM sleep and, as was demonstrated in zebra finches, neurophysiological patterns, previously thought to require a mammalian neocortex. Magpies in particular have been shown to exhibit striking similarities to humans, great apes, dolphins, and elephants in studies of mirror self-recognition.
In humans, the effect of certain hallucinogens appears to be associated with a disruption in cortical feedforward and feedback processing. Pharmacological interventions in non-human animals with compounds known to affect conscious behavior in humans can lead to similar perturbations in behavior in non-human animals. In humans, there is evidence to suggest that awareness is correlated with cortical activity, which does not exclude possible contributions by subcortical or early cortical processing, as in visual awareness. Evidence that human and nonhuman animal emotional feelings arise from homologous subcortical brain networks provide compelling evidence for evolutionarily shared primal affective qualia.
We declare the following: “The
absence of a neocortex does not appear to preclude an organism from experiencing
affective states. Convergent evidence indicates that non-human animals have the
neuroanatomical, neurochemical, and neurophysiological substrates of conscious
states along with the capacity to exhibit intentional behaviors. Consequently,
the weight of evidence indicates that humans are not unique in possessing the
neurological substrates that generate consciousness. Nonhuman animals,
including all mammals and birds, and many other creatures, including octopuses,
also possess these neurological substrates.”
* The Cambridge Declaration on Consciousness was
written by Philip Low and edited by Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman,
Bruno Van Swinderen, Philip Low and Christof Koch. The Declaration was publicly
proclaimed in Cambridge, UK, on July 7, 2012, at the Francis Crick Memorial
Conference on Consciousness in Human and non-Human Animals, at Churchill
College, University of Cambridge, by Low, Edelman and Koch. The Declaration was
signed by the conference participants that very evening, in the presence of
Stephen Hawking, in the Balfour Room at the Hotel du Vin in Cambridge, UK. The
signing ceremony was memorialized by CBS 60 Minutes.
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